Toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.
Toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica
Todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação.
Todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura , ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado.
Todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo.
Todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinado a ser ingerido por pessoas sãs.
Todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado.
Todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido a ação de radiações ionizantes, com a finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Toda substância ou mistura de substâncias, dotadas, ou não, de valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, côr e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral, ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento.
Toda substância residual ou migrada presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos a matéria-prima aumentar e o alimento in natura e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, transporte ou venda.
Não, são dispensados.
Não, são dispensadas.
Sim, salvo dispensa por resolução.
Sim.
10 anos.
Em todo o território nacional.
60 dias.
Órgão competente do Ministério da Saúde.
Empresa deve comunicar data de início da comercialização.
Até 30 dias.
Autoridade federal.
Autoridade estadual ou municipal.
Não, salvo exceções legais.
In natura e matérias-primas.
Identificação, fabricante, lote, peso, aditivos e registro.
Sim.
Sim, a alteração deve ser declarada.
Sim, “colorido artificialmente”.
Conjunto de requisitos sobre composição, higiene e rotulagem.
Órgão competente do Ministério da Saúde.
Pode ser apreendido.
Sim, se impróprio ao consumo.
Sim, especialmente os prontos para consumo.
Apreensão e inutilização imediata.
Análise realizada pela autoridade sanitária.
3 partes.
Garantir direito de defesa do interessado.
Até 24 horas.
Até 30 dias.
60 dias.
48 horas.
Mantém-se a interdição e aplicam-se as medidas cabíveis.
Estabelecimentos licenciados.
Local onde se produz, manipula ou vende alimentos.
