Resumo - Aula Direito Penal e Processo Penal

1. Princípio da Insignificância (ou Bagatela Própria)

Este princípio, embora não previsto em lei, é amplamente aceito pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conceito: Uma conduta, mesmo que se enquadre formalmente em um tipo penal, não será considerada crime se a ofensa ao bem jurídico protegido for insignificante. Em outras palavras, a lesão é tão mínima que não justifica a atuação do Direito Penal.

Fato Típico e suas Vertentes:

  • Tipicidade Formal: É a perfeita adequação da conduta praticada pelo agente à descrição do tipo penal. No exemplo do furto da maçã, a ação de subtrair coisa alheia móvel corresponde ao Art. 155 do Código Penal.

  • Tipicidade Material: Exige que a conduta seja grave a ponto de atingir o bem jurídico de maneira relevante e intolerável. A aplicação do princípio da insignificância afasta a tipicidade material, pois considera que a conduta não possui a relevância penal necessária para ofender o bem jurídico tutelado.

Requisitos (segundo o STF):

  1. Mínima ofensividade da conduta.

  2. Ausência de periculosidade social da ação.

  3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

  4. Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Restrições Importantes (Súmulas do STJ):

  • Súmula 599: O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública.

  • Súmula 589: É inaplicável nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

Aplicação Específica:

  • Nos crimes de descaminho (Art. 334 do CP) e nos crimes contra a ordem tributária, o STF e o STJ admitem a aplicação do princípio para débitos de até R$ 20.000,00.

2. Aplicação da Lei Penal no Tempo e no Espaço

Lei Penal no Tempo:

  • Regra: A lei penal não retroage.

  • Exceção: A lei penal retroagirá para beneficiar o réu. A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, mesmo que já exista sentença condenatória transitada em julgado.

  • Tempo do Crime (Teoria da Atividade): Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. A afirmação de que o crime se considera praticado no momento do resultado está incorreta.

Lei Penal no Espaço:

  • Lugar do Crime (Teoria da Ubiquidade): Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Extraterritorialidade Incondicionada: A lei penal brasileira se aplica a crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.

3. Crimes Contra o Patrimônio

Apropriação Indébita (Art. 168 do CP):

  • Conduta: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

  • Cenário: O agente recebe a posse legítima do bem e, posteriormente, decide não o devolver, agindo como se fosse o dono. No caso da gerente de turismo que usa o dinheiro do cliente para fins pessoais, ela comete apropriação indébita, pois tinha a posse lícita do valor para uma finalidade específica e dele se apropriou.

Furto (Art. 155 do CP):

  • Conduta: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

  • Consumação (Teoria da Amotio): O crime se consuma com a inversão da posse do bem, mesmo que por pouco tempo. Não é necessária a posse mansa e pacífica.

  • Súmula 567 do STJ: A existência de sistema de vigilância eletrônica ou de seguranças no estabelecimento não torna o crime de furto impossível.

Diferença entre Furto Mediante Fraude e Estelionato:

  • Furto Mediante Fraude (Art. 155, § 4º, II, CP): A fraude é um meio para diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. A vontade de subtrair é unilateral, ou seja, a vítima não percebe que está sendo despojada de seu bem.

  • Estelionato (Art. 171 do CP): A fraude é usada para enganar a vítima, que, induzida a erro, entrega voluntariamente a posse do bem ao agente. A vontade de alterar a posse é bilateral.

4. Crimes Contra a Administração Pública

Conceito de Funcionário Público para Fins Penais (Art. 327 do CP):

  • É um conceito amplo. Considera-se funcionário público quem, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • Equiparação: A lei equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Jurisprudência (Informativo 624, STF): Médico particular que atende pelo SUS é considerado funcionário público para fins penais, pois exerce atividade típica da Administração.

Concussão vs. Corrupção Passiva:

  • Concussão: O agente exige para si ou para outrem, em razão da função, vantagem indevida. O verbo é “exigir”. No caso do médico que exige pagamento para agilizar uma cirurgia gratuita do SUS, ele pratica o crime de concussão.

  • Corrupção Passiva: O agente solicita ou recebe vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. A conduta do médico no caso hipotético não foi de mera solicitação, mas de exigência.

5. Inquérito Policial

Prazo para Conclusão (Regra Geral – Art. 10 do CPP):

  • Indiciado Preso: O inquérito deve ser concluído em 10 dias, contados a partir da data em que se executar a ordem de prisão.

  • Indiciado Solto: O prazo é de 30 dias.

  • Prorrogação (Indiciado Preso – Lei Anticrime): Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias pode, mediante representação da autoridade policial e ouvido o MP, prorrogar o prazo uma única vez por até 15 dias. Se a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

6. Provas no Processo Penal

Provas Ilícitas:

  • Previsão Constitucional: São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.

  • Previsão Legal (Art. 157 do CPP): Provas ilícitas são aquelas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais e devem ser desentranhadas (retiradas) do processo. No caso do investigador que invade um e-mail sem autorização judicial, a prova obtida é ilícita e, portanto, inadmissível.

  • Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada: As provas derivadas das ilícitas também são inadmissíveis, salvo se não houver nexo de causalidade ou se puderem ser obtidas por uma fonte independente.

7. Prisão em Flagrante (Art. 302 do CPP)

Modalidades:

  • Flagrante Próprio (ou Real): O agente é surpreendido cometendo a infração penal ou logo após cometê-la.

  • Flagrante Impróprio (ou Quase-flagrante): O agente é perseguido, logo após a infração, em situação que faça presumir ser ele o autor.

  • Flagrante Presumido (ou Ficto): O agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. No caso do suspeito encontrado a poucos quarteirões com os objetos do furto, configura-se o flagrante presumido.

8. Busca e Apreensão Domiciliar

Regra Constitucional (Art. 5º, XI, CF): A casa é asilo inviolável, e ninguém pode nela penetrar sem consentimento do morador, salvo em flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.

Procedimento (Art. 245 do CPP):

  • Período: A busca domiciliar com mandado deve ocorrer de dia, a menos que o morador consinta que seja realizada à noite.

  • Entrada: Antes de entrar, os executores devem mostrar e ler o mandado ao morador, intimando-o a abrir a porta.

  • Uso da Força: Se o morador não permitir a entrada (recalcitrância), será permitido o uso da força contra coisas (ex: arrombar a porta) para a busca.

  • Formalização: Ao final da diligência, será lavrado um auto circunstanciado, assinado pelos executores e, se possível, por duas testemunhas presenciais.