LEIS URBANÍSTICAS - Plano Diretor parte 1

1. Abrangência do PDRV

O Plano Diretor de Rio Verde (PDRV) é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Ele:

  • Abrange todo o território do município (urbano e rural);

  • É referência obrigatória para agentes públicos e privados;

  • Tem vigência de 10 anos, com reavaliação obrigatória a cada 2 anos;

  • Faz parte do processo de planejamento municipal, junto ao PPA, LDO e orçamento anual.


2. Princípios e Objetivos

Princípios

O Plano Diretor se baseia em princípios como:

  • Justiça social e redução das desigualdades;

  • Inclusão social e garantia de direitos humanos;

  • Acesso a bens e serviços sociais, terra urbanizada, moradia, saneamento, transporte e lazer;

  • Distribuição justa dos benefícios e ônus da urbanização;

  • Preservação do meio ambiente;

  • Gestão participativa e descentralizada;

  • Mobilidade e acessibilidade universal;

  • Integração das áreas urbanas e rurais.

Objetivos

Os principais objetivos são:

  • Ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade;

  • Garantir bem-estar e qualidade de vida à população;

  • Promover a eficiência econômica e social, evitando sobrecarga ou ociosidade dos serviços públicos;

  • Estabelecer diretrizes para políticas setoriais (meio ambiente, transporte, habitação, saúde, educação etc.);

  • Melhorar a eficiência e fluidez do sistema viário;

  • Promover a mobilidade urbana e priorizar o transporte coletivo;

  • Preservar o meio ambiente e valorizar o patrimônio histórico-cultural.


3. Função Social da Propriedade

A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências do Plano Diretor, promovendo:

  • Qualidade de vida,

  • Justiça social,

  • Desenvolvimento econômico sustentável,

  • Respeito ao meio ambiente e à legislação urbanística.

Imóveis ociosos, vazios ou subutilizados podem ser objeto de parcelamento, edificação e utilização compulsória, IPTU progressivo e desapropriação por títulos, conforme o Estatuto da Cidade.


4. Áreas de Preservação (Art. 23) x Áreas de Proteção (Art. 28)

Áreas de Preservação (Art. 23)

São destinadas à preservação dos ecossistemas naturais, como:

  • Cursos d’água, mananciais e lagoas de drenagem;

  • Talvegues (linhas de fundo de vale);

  • Encostas com inclinação superior a 30%;

  • Outras previstas em lei.

Características:

  • São “non aedificandi” (não edificáveis) e não parceláveis;

  • Vedada retirada da vegetação nativa;

  • Servem à proteção da biodiversidade, cursos d’água, fauna e à estabilidade dos sistemas naturais.

Áreas de Proteção (Art. 28)

São áreas sujeitas a critérios especiais de uso e ocupação:

  • Parques ecológicos;

  • Faixas circundantes a cursos d’água;

  • Áreas de risco (geológico, inundações, erosão etc.);

  • Paisagens notáveis.

Características:

  • Podem ser parceladas, mas dependem de avaliação do Sistema de Planejamento Municipal;

  • Empreendimentos nestas áreas exigem licenças especiais;

  • Incluem áreas de interesse ambiental, cultural, paisagístico e de lazer.

ÁREA DE PRESERVAÇÃO (ART. 23)

ÁREA DE PROTEÇÃO (ART. 28)

I – cursos d’água, mananciais subterrâneos e lacustres, e lagoas reservadas para drenagem pluvial;

II – talvegues;

III – encostas com ângulo superior a 30% de inclinação;

IV – outras previstas em Lei.

I – Parques ecológicos;

II – Faixas Circundantes ao longo dos cursos d’água;

III – Áreas de Risco;

IV – Paisagens Notáveis.


5. Áreas Verdes

  • O município deve garantir um índice de 12 m² de área verde por habitante (padrão ONU).

  • Em novos loteamentos, 5% da área total deve ser reservada para áreas verdes públicas de uso comunitário, com no mínimo 400 m², vedada a inclusão de áreas de preservação permanente nesse cálculo.

  • As áreas verdes são essenciais para a qualidade ambiental, lazer, recreação, corredores ecológicos e manutenção do equilíbrio urbano.


6. Parcelamento do Solo

Parcelamento do solo é a subdivisão de gleba em lote mediante loteamento ou desmembramento.

O parcelamento do solo urbano deve:

  • Obedecer aos requisitos de infraestrutura mínima (abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia, drenagem, vias pavimentadas etc.);

  • Garantir a destinação de áreas para espaços públicos, áreas verdes, lazer e equipamentos urbanos;

  • Não é permitido parcelar áreas de preservação permanente, nem áreas de risco sem estudos técnicos;

  • Áreas de risco só podem ser parceladas mediante laudo técnico e adoção de medidas mitigadoras ou restrição total de uso, conforme risco identificado.


7. Sistema Viário

A malha viária do município é composta por:

Via Expressa: São vias de fluxo intenso de veículos que possuem interseções de nível e em nível, propiciando maiores velocidades e que cumprem, como principal função, as ligações entre regiões das áreas urbanas, subdividindo-se nas seguintes categorias:

I – Vias Expressas de 1ª Categoria são vias de fluxo intenso de veículos, possuindo apenas interseções de nível com acessos às atividades econômicas por meio das vias paralelas;

II – Vias Expressas de 2ª Categoria são vias de fluxo intenso de veículos, possuindo interseções de nível e em nível.

Eixo Central: É uma via estruturadora do tráfego urbano, atendendo a circulação geral urbana, com pista dupla, com canteiro central ou pista única, com sentido duplo de tráfego. (Ex: Av. Presidente Vargas e Universitária).

Vias Perimetrais: São vias de fluxo intenso de veículos que possuem interseções em nível, destinadas a tráfego pesado. Foi prevista no Plano Diretor a implantação da Via Perimetral Norte, tendo por finalidade servir como rota alternativa de tráfego pesado e de localização de postos de transbordo, como garantia de soluções de alivio às vias urbanas. 

Alamedas: Tráfego moderado, marginais a córregos/nascentes, limitam áreas de proteção ambiental.

Vias Coletoras: São vias estruturadoras do tráfego urbano, atendendo a circulação geral urbana, com pista dupla, com canteiro central ou pista única, com sentido duplo de tráfego. Vias Coletoras são vias que recebem o tráfego das vias locais e o direciona para as vias de categoria superior.

Vias Locais: São as definidas de forma geral como de circulação local de tráfego reduzido e lento, são todas as vias da malha urbana, excetuando aquelas definidas como de outra função.