1. Abrangência do PDRV
O Plano Diretor de Rio Verde (PDRV) é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Ele:
Abrange todo o território do município (urbano e rural);
É referência obrigatória para agentes públicos e privados;
Tem vigência de 10 anos, com reavaliação obrigatória a cada 2 anos;
Faz parte do processo de planejamento municipal, junto ao PPA, LDO e orçamento anual.
2. Princípios e Objetivos
Princípios
O Plano Diretor se baseia em princípios como:
Justiça social e redução das desigualdades;
Inclusão social e garantia de direitos humanos;
Acesso a bens e serviços sociais, terra urbanizada, moradia, saneamento, transporte e lazer;
Distribuição justa dos benefícios e ônus da urbanização;
Preservação do meio ambiente;
Gestão participativa e descentralizada;
Mobilidade e acessibilidade universal;
Integração das áreas urbanas e rurais.
Objetivos
Os principais objetivos são:
Ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade;
Garantir bem-estar e qualidade de vida à população;
Promover a eficiência econômica e social, evitando sobrecarga ou ociosidade dos serviços públicos;
Estabelecer diretrizes para políticas setoriais (meio ambiente, transporte, habitação, saúde, educação etc.);
Melhorar a eficiência e fluidez do sistema viário;
Promover a mobilidade urbana e priorizar o transporte coletivo;
Preservar o meio ambiente e valorizar o patrimônio histórico-cultural.
3. Função Social da Propriedade
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências do Plano Diretor, promovendo:
Qualidade de vida,
Justiça social,
Desenvolvimento econômico sustentável,
Respeito ao meio ambiente e à legislação urbanística.
Imóveis ociosos, vazios ou subutilizados podem ser objeto de parcelamento, edificação e utilização compulsória, IPTU progressivo e desapropriação por títulos, conforme o Estatuto da Cidade.
4. Áreas de Preservação (Art. 23) x Áreas de Proteção (Art. 28)
Áreas de Preservação (Art. 23)
São destinadas à preservação dos ecossistemas naturais, como:
Cursos d’água, mananciais e lagoas de drenagem;
Talvegues (linhas de fundo de vale);
Encostas com inclinação superior a 30%;
Outras previstas em lei.
Características:
São “non aedificandi” (não edificáveis) e não parceláveis;
Vedada retirada da vegetação nativa;
Servem à proteção da biodiversidade, cursos d’água, fauna e à estabilidade dos sistemas naturais.
Áreas de Proteção (Art. 28)
São áreas sujeitas a critérios especiais de uso e ocupação:
Parques ecológicos;
Faixas circundantes a cursos d’água;
Áreas de risco (geológico, inundações, erosão etc.);
Paisagens notáveis.
Características:
Podem ser parceladas, mas dependem de avaliação do Sistema de Planejamento Municipal;
Empreendimentos nestas áreas exigem licenças especiais;
Incluem áreas de interesse ambiental, cultural, paisagístico e de lazer.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO (ART. 23) | ÁREA DE PROTEÇÃO (ART. 28) |
I – cursos d’água, mananciais subterrâneos e lacustres, e lagoas reservadas para drenagem pluvial; II – talvegues; III – encostas com ângulo superior a 30% de inclinação; IV – outras previstas em Lei. | I – Parques ecológicos; II – Faixas Circundantes ao longo dos cursos d’água; III – Áreas de Risco; IV – Paisagens Notáveis. |
5. Áreas Verdes
O município deve garantir um índice de 12 m² de área verde por habitante (padrão ONU).
Em novos loteamentos, 5% da área total deve ser reservada para áreas verdes públicas de uso comunitário, com no mínimo 400 m², vedada a inclusão de áreas de preservação permanente nesse cálculo.
As áreas verdes são essenciais para a qualidade ambiental, lazer, recreação, corredores ecológicos e manutenção do equilíbrio urbano.
6. Parcelamento do Solo
Parcelamento do solo é a subdivisão de gleba em lote mediante loteamento ou desmembramento.
O parcelamento do solo urbano deve:
Obedecer aos requisitos de infraestrutura mínima (abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia, drenagem, vias pavimentadas etc.);
Garantir a destinação de áreas para espaços públicos, áreas verdes, lazer e equipamentos urbanos;
Não é permitido parcelar áreas de preservação permanente, nem áreas de risco sem estudos técnicos;
Áreas de risco só podem ser parceladas mediante laudo técnico e adoção de medidas mitigadoras ou restrição total de uso, conforme risco identificado.
7. Sistema Viário
A malha viária do município é composta por:
Via Expressa: São vias de fluxo intenso de veículos que possuem interseções de nível e em nível, propiciando maiores velocidades e que cumprem, como principal função, as ligações entre regiões das áreas urbanas, subdividindo-se nas seguintes categorias:
I – Vias Expressas de 1ª Categoria são vias de fluxo intenso de veículos, possuindo apenas interseções de nível com acessos às atividades econômicas por meio das vias paralelas;
II – Vias Expressas de 2ª Categoria são vias de fluxo intenso de veículos, possuindo interseções de nível e em nível.
Eixo Central: É uma via estruturadora do tráfego urbano, atendendo a circulação geral urbana, com pista dupla, com canteiro central ou pista única, com sentido duplo de tráfego. (Ex: Av. Presidente Vargas e Universitária).
Vias Perimetrais: São vias de fluxo intenso de veículos que possuem interseções em nível, destinadas a tráfego pesado. Foi prevista no Plano Diretor a implantação da Via Perimetral Norte, tendo por finalidade servir como rota alternativa de tráfego pesado e de localização de postos de transbordo, como garantia de soluções de alivio às vias urbanas.
Alamedas: Tráfego moderado, marginais a córregos/nascentes, limitam áreas de proteção ambiental.
Vias Coletoras: São vias estruturadoras do tráfego urbano, atendendo a circulação geral urbana, com pista dupla, com canteiro central ou pista única, com sentido duplo de tráfego. Vias Coletoras são vias que recebem o tráfego das vias locais e o direciona para as vias de categoria superior.
Vias Locais: São as definidas de forma geral como de circulação local de tráfego reduzido e lento, são todas as vias da malha urbana, excetuando aquelas definidas como de outra função.