É a manifestação unilateral de vontade do Estado, no exercício da função administrativa, sob regime de direito público, visando produzir efeitos jurídicos para atender ao interesse público.
É o regime de direito público em que a Administração atua com supremacia sobre os particulares.
Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto (COFIFOMOB).
Também chamada de Sujeito, a Competência é o elemento que indica quem é a autoridade administrativa que pode produzir o ato administrativo.
É a transferência do exercício de funções a outro agente, mesmo que não haja hierarquia, desde que não seja uma competência exclusiva.
É quando um órgão superior atrai para si, temporariamente, a competência de um órgão hierarquicamente inferior, de forma excepcional e justificada.
Casos de edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos, matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Um fiscal de trânsito aplicando uma multa ambiental.
Também é chamado de conteúdo. É o efeito jurídico que o ato produz (modificar, adquirir, resguardar, transferir, extinguir direitos ou impor obrigações).
Uma licença de construção para edificar em área de preservação permanente (APP), onde a legislação proíbe. O objeto da licença (construir na APP) é ilegal.
É a margem de liberdade (conveniência e oportunidade) que o administrador tem para decidir em atos discricionários.
É o modo como a vontade da Administração se exterioriza, sendo a forma escrita a regra geral.
Sim, excepcionalmente, como ordens de um guarda de trânsito.
A exoneração de um servidor público estável feita verbalmente, sem a publicação de um ato formal.
É a situação de fato e de direito que autoriza ou determina a prática do ato.
Motivo é a causa (o porquê), enquanto Motivação é a exposição escrita das razões que levaram à prática do ato.
Remover um servidor por "excesso de pessoal" quando, na verdade, a seção tem falta de funcionários. O motivo alegado é inexistente ou falso.
Todo ato administrativo deve visar, sempre, ao interesse público.
Ocorre o vício de Desvio de Finalidade (ou desvio de poder), o que ofende os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.
Desapropriar um terreno para construir uma escola, mas com a real intenção de beneficiar um amigo.
É a análise de conveniência e oportunidade que a Administração faz ao praticar um ato discricionário.
Não, no ato vinculado, a lei já define todos os elementos, não havendo margem para escolha do administrador.
Presunção de legitimidade e veracidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade (PATI).
Significa que os atos administrativos são considerados legais e verdadeiros até que se prove o contrário.
É a capacidade da Administração de executar seus próprios atos diretamente, sem precisar de autorização prévia do Poder Judiciário.
Exigibilidade usa meios indiretos de coerção (multa), enquanto a autoexecutoriedade usa meios diretos (apreensão de mercadoria).
Não, ela é exigível. A Administração não pode tomar os bens do devedor sem uma ação judicial.
Os atos administrativos devem corresponder a figuras típicas definidas em lei, para evitar atos arbitrários e garantir a segurança jurídica.
Os atos administrativos criam obrigações para os particulares independentemente de sua concordância, ou seja, são impostos unilateralmente pela Administração.